Lei 9.224, 2021





No dia 24 de março de 2021, foi publicada a Lei 9.224, em função da pandemia do COVID-19, instituindo, excepcionalmente, medidas emergenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange a instituição e antecipação de feriados, a fim de conter a propagação do vírus.

Pontos importantes: os dias 26 e 31 de março e 01 de abril, ficam instituídos como feriados e ocorrerá a antecipação dos feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e São Jorge, respectivamente, para os dias 29 e 30 de março.

O disposto na referida lei não se aplica as unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviços funerário e outras atividades definidas como essenciais.

Importante esclarecer que as Organizações deverão se reportar, igualmente, à legislação municipal e, havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Portanto, importante verificar a permissão ou não para funcionamento de determinada atividade econômica e estabelecimento.

Na hipótese de permissão de funcionamento e necessidade de atividade laborativa nos dias de feriado, adotar-se-á a regra estipulada pela legislação trabalhista, dentre elas: adoção do Instituto do banco de horas, que poderá ser coletivo (via Sindicato, através de instrumento normativo) ou individual (observância ao disposto na CLT); compensação de jornada trabalho, sendo aconselhável observar as instruções específicas do Sindicato da Categoria ou pagamento de horas extras considerando o adicional de 100%.

A regra é a mesma para os trabalhadores em home office.